O Superior Tribunal Eleitoral em 2019, cassou um vereador e todos os suplentes de uma cidade do Piauí, tornando-os inelegíveis por fraude, e mudou o posicionamento, ficando assim, mais rígidas as punições de quem fraudar as cotas para as eleições de 2020.
Entenda como se caracteriza a fraude de acordo como a posição TSE?
A lei determina que 30% dos candidatos de um partido sejam do gênero feminino, com isso, na prática quando um partido lança por exemplo, dez candidatos, três obrigatoriamente devem ser mulheres, no caso de frações, o número deve ser arredondado para cima.
A regra é tão rígida, que quando um partido regista seu DRAP, o sistema do TRE informa a quantidade de mulheres, e se o número contempla os 30%, mas a justiça percebeu que presidentes corruptos de partidos estavam fraudando esse controle, e isso somente ficava evidente após o pleito.
De forma criminosa alguns presidentes de partidos visando fraudar as eleições, e terem uma vantagem indevida, colocavam candidatas, que desde o início, já se sabia internamente que elas não iriam concorrer, elas entraram com a a única finalmente de fraudar a cota:
O que os presidentes de partido corruptos tentam com a fraude?
1 – inicialmente passar na regra do percentual dos 30%;
2 – depois tentam aumentar o número de candidatos homens; e
3 – desviar dinheiro público que vem para as candidatas mulheres, em alguns casos o dinheiro vai para o próprio presidente do partido, ou vai para benéficos de candidatos homens.
Devido a fraude foi acrescentado esse dispositivo a lei:
O emprego ilícito de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), podendo ser negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Mas candidatas com poucos votos ou zeradas são laranjas?
Não necessariamente, os Ministros entende que esse pode ser um indício, mas somente isso não caracteriza a fraude.
Vejam o que realmente caracteriza as candidatas laranjas:





Quando esses condições acima estão presentes, temos uma candidata laranja. E a orientação do TSE é que todos os votos do partido sejam anulados e os candidatos eleitos cassados.
Esse foi caso de Croatá.
Em Camocim existem duas ações na justiça contra supostas candidatas laranjas que concorreram a vereador em 2020.
Existem ações semelhantes em Granja e Martinópole, se as ações forem confirmadas pela justiça, teremos mudanças nas câmaras de vereadores das três cidades.